DECRETO Nº 98231, DE 02 DE OUTUBRO DE 1989. Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado 'fazenda Peixe Frito (parte)', Situado No Municipio de Bodoquena, Estado de Mato Grosso do Sul, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 98.231, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ?FAZENDA PEIXE FRITO (PARTE)?, situado no Município de Bodoquena, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ?a?, ?b?, ?c? e ?d?, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ?FAZENDA PEIXE FRITO ? PARTE?, com área de 3.133,1564ha (três mil, cento e trinta e três hectares, quinze ares e sessenta e quatro centiares), situado no Município de Bodoquena, Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas latitude 20°20'07"S e longitude 56°51'17"WGr., situado na divisa da Fazenda Tapera e Fazenda Inhuverá; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Tapera, de José Pinto da Costa Neto, com azimute verdadeiro de 90°28'39" e distância 2.400,08m, até o P-2, situado na margem direita do Rio do Peixe; segue pela margem direita do Rio do Peixe, a jusante, confrontando pela margem oposta com a Fazenda Peixe Frito (Remanescente), com a distância de 7.000,OOm, até o P-3, situado na margem direita do Rio do Peixe; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Peixe Frito (Remanescente), de Eudeter Martins Coelho, com azimute verdadeiro de 172°42'32" e distância de 978,45m, até o P-4, situado na divisa da Fazenda Peixe Frito (Remanescente) e Fazenda Sumatra (Remanescente e Parte); deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Sumatra (Parte), com azimute verdadeiro de 274°10'27" e distância de 5.020,19m, até o P-5, situado na divisa da Fazenda Sumatra (Parte) e Fazenda Primavera; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Primavera, de Antonio Moraes dos Santos, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 351°47'24" e 611,40m, até o P-6; 331°08'49" e 4.144,50m, até o P-7; 348°41'24" e 1.019,80m, até o P-8, situado na divisa da Fazenda Primavera e Fazenda Inhuverá; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda...

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