DECRETO LEI Nº 1417, DE 02 DE SETEMBRO DE 1975. da Nova Redação a Dispositivo do Decreto-lei 343, de 28 de Dezembro de 1967, Alterado Pelo Decreto-lei 1.091, de 12 de Março de 1970, Relativo a Percentagem da Arrecadação do Imposto Unico Sobre Lubrificantes e Combustiveis Liquidos e Gasosos, a Ser Creditada a Nuclebras.

Da nova redação a dispositivo do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, relativo à percentagem da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a ser creditada à NUCLEBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O item VI, acrescentado ao § 1º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, passa a ter a seguinte redação:

?§ 1º .........................................................................................................................

..........................................................................................................................................

VI - a percentagem pertencente à Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, à conta e ordem desta?.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

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