DECRETO LEI Nº 1091, DE 12 DE MARÇO DE 1970. Altera a Legislação Relativa Ao Imposto Unico Sobre Lubrificantes e Combustiveis Liquidos e Gasosos e da Outras Providencias.

Altera a legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.

O PresIdente da RepúBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar nas alíquotas seguintes, calculadas sôbre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo bruto:

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ........................................................................

80,3

Gasolina de Aviação ..........................................................................................

298,1

Querosene de Aviação .......................................................................................

249,2

Gasolina Automotiva, tipo A ...............................................................................

320,4

Gasolina Automotiva, tipo B ...............................................................................

369,2

Querosene e ?Signal oil? .....................................................................................

132,9

Óleo Diesel .......................................................................................................

250,2

Óleo Combustível ..............................................................................................

Isento

Óleos Lubrificantes simples, composto ou emulsivos a granel ...............................

761,6 a 969,3

Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados .........................

889,0 a 1131,0

Art. 2º

O artigo 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, aIterado pelo Decreto-lei nº 555, de 25 de abril de 1969 e pelo Decreto-lei nº 615, de 9 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos:

?Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:

I - 8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário;

II - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás;

III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

IV - 32% (trinta e dois por cento) aos...

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