DECRETO Nº 39205, DE 22 DE MAIO DE 1956. Dispõe Sobre a Inclusão, No Quadro Permanente do Ministerio da Marinha de Servidores Beneficiados pela Lei 1274, de 13.12.50.

DECRETO Nº 39.205, de 22 de Maio de 1956.

Dispõe sôbre a inclusão, no Quadro Permanente do Ministério da Marinha, de servidores beneficiados pela Lei nº 1.274, de 13 de dezembro de 1950.

O PRESEDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os atuais integrantes de Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerário Mensalista do Ministério da Marinha, ex-diaristas ou operários especializados no exercício de funções marítimas em 15 de dezembro de 1950 são considerados automaticamente incluídos em vagas existentes nas carreiras de Patrão e Maquinista Marítimo do Quadro Permanente do mesmo Ministério, a contar da vigência da Lei nº 1.274, de 13 de dezembro de 1950.

Art. 2º

No enquadramento a que se refere o artigo anterior serão observados os seguintes requisitos:

I - para a carreira de Patrão:

  1. ter sido admitido em função de Patrão ou Operário Especializado das antigas Tabelas Numéricas de Extranumerário Diaristas, mediante apresentação de carta profissional de Arrais, Prático ou Mestre de Pequena Cabotagem expedida ou registrada pela Diretoria da Marinha Mercante (atualmente Diretoria de Portos e Costas) e anotada na Capitania do Pôrto da respectiva inscrição; e

  2. já se encontrar no exercício da referida profissão marítima a bordo de embarcações do Ministério da Marinha, há mais de dois anos na data da publicação da Lei nº 1.274, de 13 de dezembro de 1950, e nela haver demonstrado proficiência devidamente comprovada por atestado firmado pelo Chefe da Repartição a que pertencer:

    II - Para a carreira de Maquinista Marítimo:

  3. ter sido admitido em função de Maquinista, Condutor Maquinista, Condutor Motorista ou Operário Especializado mediante apresentação em caso de duas cartas profissionais de, pelo menos 2º Condutor Maquinista e 2º Condutor Motorista, expedidas ou registradas pela Diretoria de Marinha Mercante (atualmente Diretoria de Portos e Costas) e anotadas na Capitania do Pôrto da respectiva inscrição; e

  4. já se encontrar no exercício das citadas profissões marítimas, a bordo de embarcações do Ministério da Marinha, há mais de dois anos, na data da publicação da Lei nº 1.274, de 13 de dezembro de 1950 e haver demonstrado proficiência devidamente comprovada por atestado firmado pelo Chefe da respectiva repartição.

Art. 3º

Será considerada, no enquadramento dos servidores...

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