DECRETO Nº 77899, DE 23 DE JUNHO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Empregos Permanentes para as Categorias Funcionais Dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Medio, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Extinto Instituto Nacional do Cinema, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 77.899, DE 23 DE JUNHO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes para as Categoria Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviço Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio, Serviço de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do extinto Instituto Nacional do Cinema, da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei número 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP número 7.384, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Desenhista, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividade de Nível Médio, código: LT-NM-1000 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do extinto Instituto Nacional do Cinema, os empregos permanentes, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto número 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O órgão de pessoal lavrará nas Carteiras de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 3º A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos dos empregados a que correspondem os vagos bloqueados, na forma dos Anexos I e II deste Decreto bem assim a percepção pelos respectivos ocupantes, dos salários e demais vantagens decorrentes da referida inclusão somente se tornarão efetivas após o reexame de cada caso pelo órgão de pessoal do extinto Instituto Nacional do Cinema, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo...

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