DECRETO Nº 54308, DE 25 DE SETEMBRO DE 1964. Especifica as Funções Permanentes No Exterior, para os Efeitos da Lei 4.328, de 30 de Abril de 1964 (codigo de Vencimentos Dos Militares).

Decreto nº 54.308, de 25 de setembro de 1964.

Especifica as funções permanentes no exterior, para os efeitos da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos Militares).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 103, letra a da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964,

Decreta:

Art. 1º

São consideradas, nos Ministérios Militares, de existência permanente no exterior as seguintes funções:

I - Comuns às Fôrças Armadas:

  1. de Adido Militar, Naval e Aeronáutico e seus Adjuntos;

  2. na Junta Interamericana de Defesa;

  3. de Assessor Militar junto à Delegação Brasileira na Organização das Nações Unidas ou exercidas em órgão subordinados a essa Organização;

  4. de Professor, Assessor, Instrutor e Auxiliar de Instrutor em Cursos, Escolas, Colégios e Academias Militares estrangeiras;

  5. na Escola de Comando e Estado Maior dos Estados Unidos (Military Review);

  6. na Comissão Mista de Defesa Brasil - Estados Unidos;

  7. de Assessor Militar junto à Organização dos Estados Americanos ou exercidas em órgãos a ela subordinados.

    II - Específicas do Exército:

    - na Missão Militar Brasileira de Instrução no Paraguai.

    - na Comissão Militar Brasileira, em Washington.

    III - Específicas da Marinha:

  8. na Seção Brasileira do Arsenal de Marinha, em Filadélfia;

  9. na Organização Consultiva Intergovernamental para Assuntos Marítimos (Grã-Bretanha).

  10. na Comissão Naval Brasileira, em Washington.

    IV - Específicas da Aeronáutica:

  11. nos Postos do Correio Aéreo Nacional, inclusive os Postos Rádio, no estrangeiro;

  12. na Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO);

  13. na Comissão Aeronáutica Brasileira, em Washigton.

Art. 2º

A nomeação de militares para o exercício de funções permanentes, no exterior será feita por Decreto.

Art. 3º

Os efeitos do presente Decreto retroagem a 1º de abril do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1964...

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