DECRETO Nº 79539, DE 15 DE ABRIL DE 1977. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos e Empregos Permanentes, para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares e Outras Atividades de Nivel Superior, do Quadro Permanente e Tabela Permanente, da Escola Tecnica Federal do Parana, e da Outras Providencias.

decreto nº 79.539, de 15 de abril de 1977

Dispõe sobre a transformação de cargos e empregos permanentes, para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares e Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente e Tabela Permanente da Escola Técnica Federal do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo número DASP-4.273, de 1977,

decreta:

Art. 1º

São transformados na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800 e LT-SA-800; Economista, Técnico de Administração e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900, do Quadro e Tabela Permanentes da Escola Técnica Federal do Paraná, o cargo e empregos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º

O órgão de Pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II-A, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em...

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