DECRETO Nº 80234, DE 29 DE AGOSTO DE 1977. Dispõe Sobre a Transformação de Empregos Permanentes e Cargos, para Categorias Funcionais Dos Grupos Outras Atividades de Nivel Superior e Serviços Juridicos da Tabela e Quadro Permanentes, da Superintendencia do Desenvolvimento do Nordeste e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 80.234, DE 29 DE AGOSTO DE 1977.

Dispõe sobre a transformação de empregos permanentes e cargos, para Categorias Funcionais dos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídicos da Tabela e Quadro Permanentes, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto n° 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo n° DASP 16.937, de 2 de agosto de 1977,

DECRETA:

Art. 1°

São transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Meteorologista, Economista, Técnico em Assuntos Culturais e Sociólogo do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Códigos: LT-NS-900 e NS-900 e Procurador Autárquico do Grupos Serviços Jurídicos, Códigos:LT-SJ-110 e SJ-1100, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, os empregos permanentes e cargos, cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que originariamente, seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2°

Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Pessoal e do Quadro Especial da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste os Empregos permanentes e cargos relacionados no Anexo III deste Decreto.

Art. 3°

O órgão de pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha - Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II deste Decreto, as anotações que se fizeram necessária e apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4°

A partir da data de publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I, I-A, II e II-A, deste Decreto de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos empregados e funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos...

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