DECRETO Nº 78146, DE 02 DE AGOSTO DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos e Empregos Permanentes para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio, Serviços Juridicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Minist...

DECRETO Nº 78.146, DE 2 DE AGOSTO DE 1976.

Dispõe sobre a transformação de cargos e empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da tabela Permanente e do Quadro Permanente do Ministério das Comunicações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigo 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 de Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 7.411, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São incluídos mediante transformação, na forma dos Anexos I e I-A, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médico, Odontólogo, Engenheiro, Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Culturais, Técnico em Comunicação Social e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, códigos: LT-NS-900 e NS-900; Agente de Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, códigos: LT-SJ-1100 e SJ-1100 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, da Tabela Permanente e Quadro Permanente do Ministério das Comunicações, os empregos permanentes e cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexo II e II-A deste Decreto.

Art. 2º

Ficam excluídos, do Anexo IV-A do Decreto nº 77.296, de 15 de março de 1976, na forma do Anexo III deste Decreto, os empregados relacionados no mesmo Anexo.

Art. 3º

O Órgão de Pessoal do Ministério das Comunicações lavrará nas Carteiras de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A, ou os expedirá para os que não possuírem.

Art. 4º

A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no...

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