DECRETO Nº 77458, DE 19 DE ABRIL DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos e Empregos Permanentes, para Categorias Funcionais Dos Grupos Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços Juridicos, do Quadro e da Tabela Permanentes da Superintendencia de Seguros Privados e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 77.458 - DE 19 DE ABRIL DE 1976

Dispõe sobre a transformação de cargos e empregos permanentes, para Categorias Funcionais dos Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, do Quadro e da Tabela Permanentes da Superintendência de Seguros privados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o consta do Processo nº DASP/04492, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Técnico de Administração e Contador do Grupo Outras atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Técnico de Contabilidade do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000; e Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1.100 e LT-SJ-1.100, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente, da Superintendência de Seguros Privados, os cargos e empregos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação constante dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º

Ficam extintos e suprimidos os cargos e empregos relacionados no Anexo III deste Decreto, pertencentes ao Quadro Permanente e Tabela Permanente da Superintendência de Seguros Privados.

Art. 3º

O órgão de pessoal da Superintendência de Seguros Privados apostilará o título dos funcionários ou providenciará sua expedição para os que não os possuírem e lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro dos empregados as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º

A partir da data de publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma...

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