DECRETO Nº 79667, DE 09 DE MAIO DE 1977. Dispõe Sobre a Transformação de Empregos Permanentes e Cargos, para as Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior e Outras Atividades de Nivel Medio, da Tabela e do Quadro Permanentes da Superintendencia do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, e da Outras Provi...

DECRETO Nº 79.667, DE 9 DE MAIO DE 1977.

Dispõe sobre a transformação de empregos permanentes e cargos, para as Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, da Tabela e do Quadro Permanentes da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta dos Processos Números DASP-4.944, 6.993, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Códigos: LT-SA-800 e SA-800; de Médico de Saúde Pública, Farmacêutica, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro, Químico, Técnico de Administração, Contador e Técnico em Comunicação Social do Grupo Outras Atividades de Nível Superior; Código: LT-NS-900 e NS-900; e Técnico em Cartografia, Técnico em Recursos Minerais, Técnicos em Recursos Hídricos, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Agente de Atividades Marítimas e Fluviais, Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Códigos: LT-NM-1000 e NM-1000, da Tabela e Quadro Permanentes da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), os empregos permanentes e cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º

Os empregos e cargos constantes dos Anexos III e III-A deste Decreto ficam incluídos na Tabela e no Quadro Suplementar, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º

Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Pessoal e do Quadro Especial da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste os empregos permanentes e cargos relacionados nos Anexos IV e IV-A deste Decreto.

Art. 4º

O Órgão de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Emprego, dos servidores relacionados no Anexo II deste Decreto as anotações que...

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