LEI ORDINÁRIA Nº 6531, DE 16 DE MAIO DE 1978. Dispõe Sobre a Alienação, por Permuta, de Imoveis Residenciais de Propriedade da União, Localizados No Distrito Federal, e da Nova Redação Ao Item Vii, do Artigo 3, da Lei 5.861, de 12 de Dezembro de 1972.

LEI Nº 6.531, de 16 de maio de 1978.

Dispõe sobre alienação, por permuta, de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, e dá nova redação ao item VII, do artigo 3º, da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Mediante autorização do Presidente da República, através de decreto e no exclusivo interesse da política habitacional do Governo Federal em Brasília, poderão ser alienados, por permuta, independentemente da licitação, imóveis de fins residenciais pertencentes à União, localizados no Distrito Federal.

§ 1º A autorização de que trata este artigo será concedida, em cada caso, mediante proposta fundamentada do Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais, acompanhada da avaliação do imóvel a ser permutado.

§ 2º - As importâncias eventualmente havidas por efeito da permuta serão recolhidas ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (F.R.H.B.).

Art. 2º

O item VII, do artigo 3º, da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...........................................................................................................................

VII - encargo de doar à União, sem qualquer Condição, e ao Distrito Federal os terrenos necessários a seus serviços, à construção de residências para seus servidores ou os destinados à execução de todo e qualquer...

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