DECRETO Nº 597, DE 07 DE JULHO DE 1992. Dispõe Sobre a Distribuição das Funções Gratificadas Pertencentes Ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Marinha, e Dá Outras Providências.

DECRETO N° 597, DE 7 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre a distribuição das Funções Gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.168, de 16 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1°

As Funções Gratificadas da Escola Naval do Ministério da Marinha, pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, em decorrência do Decreto-Lei n° 2.382, de 9 de dezembro de 1987, são distribuídas na forma do anexo deste decreto.

Art. 2°

Os ocupantes de Funções Gratificadas cumprirão obrigatoriamente o regime de tempo integral.

Art. 3°

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 4°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Mário César Flores

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