DECRETO Nº 5474, DE 22 DE JUNHO DE 2005. Regulamenta a Lei 10.849, de 23 de Março de 2004, que Cria o Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, Institui o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 5.474, DE 22 DE JUNHO DE 2005

Regulamenta a Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, que cria o Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institui o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 1º São beneficiárias do Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira as empresas pesqueiras industriais, assim definidas como sendo as pessoas jurídicas, as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica e as cooperativas que se dediquem à atividade pesqueira, classificadas por porte, conforme abaixo:

I - microempresa: aquela com receita bruta anual de até R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos);

II - pequena empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) até R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais);

III - média empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais) até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);

IV - grande empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);

V - cooperativas e associações de miniprodutores: aquelas com pelo menos setenta por cento do quadro social ativo constituído de miniprodutores;

VI - cooperativas e associações de pequenos produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de miniprodutores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini e pequenos produtores;

VII - cooperativas e associações de médios produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini ou pequenos produtores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini, pequenos e médios produtores; e

VIII - cooperativas e associações de grandes produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini, pequenos ou médios produtores, contem em seu quadro social ativo com a participação de grandes produtores.

Art. 2º Os financiamentos do Profrota Pesqueira destinam-se à construção, aquisição e modernização de embarcações.

§ 1º A construção e a simultânea equipagem de embarcações tem por objetivo:

I - a ampliação da frota dedicada à pesca oceânica; e

II - a substituição das embarcações da frota costeira ou continental, visando a sua renovação.

§ 2º A aquisição de embarcações construídas há no máximo cinco anos tem por objetivo exclusivo a ampliação da frota oceânica.

§ 3º A modernização de embarcações tem por objetivo:

I - a conversão para readequação da embarcação e respectivo método de pesca, com abdicação da permissão de pesca original;

II - a adaptação para fins de reparo ou jumborização (aumento da capacidade de carga); e

III - a equipagem, compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos de pesca.

Art. 3º Os financiamentos concedidos no âmbito do Profrota Pesqueira para a construção e a simultânea equipagem de embarcações, conforme previsto nos incisos I e II do § 1º do art. 2º, observarão as seguintes condições:

I - limite dos financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do projeto aprovado;

II - prazo de amortização: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, observado o prazo máximo de dezoito anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

III - prazo de carência: até três anos, incluído o prazo de construção;

IV - encargos: taxas de juros de doze por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de grande porte; de dez por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de sete por cento ao ano, para micro e...

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