DECRETO Nº 59723, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1966. Autoriza Pesquisas Minerais Heco Limitada a Lavrar Bauxita, No Municipio de Poços de Caldas, No Estado de Minas Gerais.

Decreto nº 59.723, de 14 de dezembro de 1966.

Autoriza Pesquisas Minerais Heco Limitada a lavrar bauxita , no município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada Pesquisas Minerais Heco Limitada, a lavrar abuxita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Cabeça de Boi, distrito e município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta e um hectares noventa e três ares e trinta e dois centiares (51,9332 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice na confluência dos córregos Cachoeira e Cabeça de Boi, e os lados, a partir dêsse vértice, descritos como se segue: o primeiro lado, constituído pela margem esquerda córrego Cabeça de Boi, até suas cabeceiras, daí, os seguintes comprimentos e rumo verdadeiros: trezentos e onze metros e sessenta centímetros (311,60 m), trinta e dois graus e dois minutos sudeste (32º 02? SE); duzentos e dezesseis metros e dez centímetros (216,10 m), trinta e nove graus e cinqüenta e quatro minutos sudoeste (39º 54? SW); duzentos e oitenta e cinco metros (285 m), quarenta e sete graus e trinta e um minutos sudoeste (47º 31? SW); duzentos e dois metros (202 m), setenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (75º 45? SW). O sexto lado é constituído pela margem direita do córrego Fundo, da extremidade do quinto lado acima descrito, à confluência com o córrego da Cachoeira; o sétimo e último lado, é a margem direita do córrego da Cachoeira, contido entre as confluêniias do córrego Fundo e Córrego Cabeça de Boi, vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização, fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e...

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