DECRETO Nº 39017, DE 11 DE ABRIL DE 1956. Dispõe Sobre o Pessoal Pago por Conta de Dotações Globais e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 39.017, DE 11 DE ABRIL DE 1956.

Dispõe sôbre o pessoal pago por conta de dotações globais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O salário do pessoal admitido por conta de dotações globais consignadas na antiga Verba 3 - Serviços e Encargos será fixado de acôrdo com a seguinte tabela:

Percentagens a mais

Salário mensal

Admissão antes de 1-2-1955

Admissão depois de 1-2-1955

Até 2.400.............................................................

40%

30%

2.401 a 4.000......................................................

35%

25%

4.001 a 6.000......................................................

30%

20%

6.001 a 8.000.....................................................

25%

15%

8.001 ou mais.....................................................

20%

10%

§ 1º Para aplicação das percentagens previstas neste artigo, tomar-se-á como base a fôlha de pagamento do mês de dezembro de 1955.

§ 2º Os salários resultantes do disposto neste artigo beneficiarão apenas os assalariados cuja duração de trabalho obedece ao número de horas fixado pelo Decreto nº 26.299, de 31 de janeiro de 1949, e, em nenhuma hipótese, poderão exceder o vencimento ou salário correspondentes aos níveis iniciais de cargo ou função análoga do Serviço Público Federal.

Art. 2º

Os salários do pessoal admitido por conta de dotações correspondentes à antiga Verbo 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis será a acrescido de até 40%.

§ 1º Os salários resultantes do disposto neste artigo serão calculados com base na fôlha de pagamentos do mês de dezembro de 1955.

§ 2º O reajustamento de salários de que trata êste artigo beneficiará apenas os assalariados cuja duração de trabalho obedece ao número de horas fixados pelo Decreto nº 26.299, de 31 de janeiro de 1949.

Art. 3º

O pessoal pago à conta de dotação destinadas a obra sòmente poderá executar trabalhos de natureza caracterìsticamente temporária (artigo 14 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952).

Parágrafo único. É vedado, sob pena de responsabilidade, desviar pessoal pago à conta de dotação para obras para serviços que não se relacionem, diretamente, com a execução dos encargos para que foi admitido (parágrafo único do art. 14 da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952).

Art. 4º...

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