LEI ORDINÁRIA Nº 4279, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1963. Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

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(*) LEI Nº 4.279, DE 4 NOVEMBRO DE 1963

Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º O Quadro de Funcionários da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, compreendendo os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo e em comissão, fica reorganizado de conformidade com a presente Lei e passa a ter a nomenclatura, o número, os símbolos, natureza de cargos e classes, como constante da Tabela Anexa.

Art. 2º As atribuições dos cargos e funções constantes da Tabela Anexa são definidas no Regulamento da Secretaria ou em instruções baixadas pelo Presidente do Tribunal.

Art. 3º Ressalvada a situação pessoal do atuais ocupantes, ficam transformados em cargos em comissão os cargos isolados de provimento efetivo de Diretor-Geral, Vice-Diretor e Secretário-Geral da Presidência.

Art. 4º São criados, nos têrmos, da Tabela Anexa, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo: um (1) de Arquivologista PJ-3; um (1) de Bibliotecário auxiliar PJ-6;um (1) de Chefe de Almoxarifado PJ-6; onze (11) de Auxiliar de Plenário PJ-6; dois (2) de Porteiro PJ-6; um (1) de Mecânico Especializado PJ-9 um (1) de Mecânico auxiliar PJ-10, cinco (5) de Ascensorista PJ-10; e um (1) Enfermeiro PJ-6; ficando reestruturada a Carreira Oficial Judiciário na forma do quadro anexo.

Art. 5º São extintos, no mesmo Quadro, os seguintes cargos: 3 (três) de Taquígrafo PJ-6; e cinco (5) de Auxiliar de Portaria PJ-7.

Art. 6º O provimento dos cargos de Auxiliar de Plenário será feito por ocupantes de cargos de Auxiliares de Portaria e dos Porteiros pelos Auxiliares de Portaria alternadamente pelos critérios de merecimento e antigüidade.

§ 1º O provimento dos cargos de Ascensorista PJ-10 é condicionado à vacância de cinco (5) cargos extintos de Auxiliar de Portaria PJ-7.

§ 2º Fica sem efeito a condição prevista no art. 4º da Lei nº 3.890, de 18 de abril de 1961, para preenchimento dos cargos de Auxiliar de Limpeza.

Art. 7º Os funcionários do Quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal ora à disposição de outros órgãos, ou em exercício fora da Capital da República e que até (30) dias após a vigência desta lei não requererem sua transferência para esta Capital passarão a integrar automàticamente, com os cargos e símbolos idênticos, o Quadro Suplementar do Supremo...

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