DECRETO Nº 54020, DE 14 DE JULHO DE 1964. Dispõe Sobre a Admissão de Pessoal Temporario Nas Campanhas de Saude Publica e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 54.020, DE 14 DE JULHO DE 1964.

Dispõe sôbre a admissão de pessoal temporário nas Companhias de Saúde Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº GB-159, de 17 de junho de 1964, do Ministério da Saúde, bem como o disposto no Decreto nº 54.003, de 3 de julho de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada em caráter excepcional, a admissão de pessoal temporário, para os serviços das campanhas de saúde pública e combate a doenças e endemias atendidas por verbas globais, que obedecerá a programas de trabalho e a planos de aplicação de recursos previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º

As admissões de que trata êste Decreto não poderão ultrapassar o exercício financeiro em que fôr aprovado o plano da aplicação dos recursos por onde serão custeadas e deverão observar as normas constantes do Decreto nº 50.314, de 4 de março de 1961.

Art. 3º

As despesas com o pagamento de salários e vantagens devidas ao pessoal que atenda à execução dos programas de trabalho não poderão ser superiores a 50% (cinqüenta por cento) do total dos recursos da campanha.

Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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