LEI ORDINÁRIA Nº 5938, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1973. Dispõe Sobre os Recursos do Plano de Integração Nacional - Pin, do Programa de Redistribuição de Terras e de Estimulo a Agroindustria do Norte e Nordeste - Proterra, e do Programa Especial para o Vale do São Francisco - Provale, Entregues as Concessionarias de Serviços de Energia Eletrica, e da Outras P...

LEI Nº 5.938, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1973

Dispõe sobre os recursos do Plano de Integração Nacional - PIN, do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA e do Programa Especial para o Vale do São Francisco - PROVALE, entregues às concessionárias de serviços de energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os recursos do Plano de Integração Nacional - PIN, do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA e do Programa Especial para o Vale do São Francisco - PROVALE, entregues às concessionárias de serviços de energia elétrica, nos exercícios de 1972 a 1976, inclusive, serão considerados como contribuição da União Federal a essas empresas, não se aplicando aos mesmos as disposições do artigo 20, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pelo artigo 8º, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.

Art. 2º

Os recursos a que se refere o artigo anterior não integrarão o investimento remunerável das concessionárias de serviços de energia elétrica e não serão considerados para efeito de constituição de reserva para depreciação e...

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