LEI ORDINÁRIA Nº 3161, DE 01 DE JUNHO DE 1957. Cria a Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba, No Estado do Ceara, Subordinada Ao Ministerio da Agricultura.

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LEI Nº 3.161, DE 1 DE JUNHO DE 1957

Cria a Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba, no Estado do Ceará, subordinada ao Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada a Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba, no Estado do Ceará, subordinada ao Ministério da Agricultura.

Art. 2º A Comissão terá por objetivo promover, mediante assistência financeira, técnica e social, aos proprietários rurais, o desenvolvimento e a melhoria da produção agrícola na área do planalto da Serra de Ibiapaba, no Estado do Ceará, e o seu prazo de funcionamento será de 10 (dez) anos.

Art. 3º Compete, especialmente, à Comissão:

a) incentivar a organização de cooperativas de produção;

b) diligenciar na localização, na área do Planalto, de imigrantes agricultores, prestando-lhes a devida assistência;

c) promover, diretamente ou através de financiamento aos interessados, a mecanização agrícola, a ensilagem e armazenagem dos produtos, a perfuração de poços, a construção de barragens e a instalação de usinas hidrelétricas;

d) organizar estabelecimentos de experimentação agrícola, depósitos de distribuição de mudas, sementes e fertilizantes.

Art. 4º A Comissão terá sua sede na cidade de Viçosa do Ceará e compor-se-á de três membros, nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º A presidência da Comissão caberá a um engenheiro agrônomo, indicado pelo Ministério da Agricultura, e os dois outros membros serão indicados, em lista tríplice, respectivamente, pelo Govêrno do Estado do Ceará e pelos prefeitos dos municípios da área do Planalto de Ibiapaba.

§ 2º Será de 5 (cinco) anos o prazo de duração do mandato dos membros da Comissão.

Art. 5º A Comissão terá um Conselho Fiscal que se reunirá, trimestralmente, na sêde da Comissão.

§ 1º O Conselho Fiscal será composto de 7 (sete) membros, representantes credenciados, respectivamente, do Govêrno do Estado do Ceará e dos prefeitos dos municípios de Viçosa do Ceará, Tianguá, Ubajara, Ibiapina, São Benedito e Inhuçu.

§ 2º O Conselho Fiscal será presidido pelo representante do Govêrno do Estado.

Art. 6º O presidente e cada um dos membros da Comissão perceberão, respectivamente, Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) e Cr$9.000,00 (nove mil cruzeiros) mensais.

Art. 7º Os membros do Conselho Fiscal terão, cada um, uma ajuda de custo anual de Cr$3.000,00 (três mil...

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