DECRETO Nº 64855, DE 21 DE JULHO DE 1969. Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial Nas Forças Armadas em 1970.

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DECRETO N.º 64.855, DE 21 DE JUlHO DE 1969.

Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do Artigo 83, da Constituição, e de conformidade com o disposto no parágrafo único do Artigo 26 do Decreto n.º 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1970, que com este baixa, assinado pelo General-de-Exército Orlando Geisel, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grunewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1970.

1 - INTRODUÇÃO

1.1 - Finalidade

1.2 - Orientação geral à conscrição da classe de 1951

1.3 - Legislação

2 - CONVOCAÇÃO

2.1 - Elementos convocados

2.2 - Situação de médicos, famacêuticos, dentistas e veterinários

3 - TRIBUTAÇÃO

3.1 - Tributação de Municípios - Anexo I

3.2 - Outras tributações - Anexo II

4 - VOLUNTARIADO

4.1 - Percentagem autorizada

4.2 - Concessão à Tropa Aeroterreste

4.3 - Do médico, farmacêutico, dentista e veterinário

4.4 - Proveniência de qualquer município

5 - SELEÇÃO

5.1 - Alistamento

5.2 - Seleção pròpriamente dita

5.3 - Distribuição dos selecionados

6 - INCORPORAÇÃO

6.1 - Apresentação dos designados

6.2 - Dia da incorporação

6.3 - Reforço a tropas especiais do Exército

7 - MATRÍCULA

7.1 - Apresentação dos designados

7.2 - Dia da matrícula

8 - OUTRAS PRESCRIÇÕES

8.1 - Relações Públicas da Conscrição

8.2 - Instruções e Planos de Convocação

8.3 - Apresentação na segunda época de incorporação

8.4 - Estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional

8.5 - Esclarecimentos ao Dispensado

8.6 - Conscrito de habilitação civil de particular interêsse

8.7 - Conscrito no exterior do País

8.8 - Melhoria do potencial humano

ANEXOS: I - Tributação dos Municípios

II - Outras Tributações

PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1970.

1. INTRODUÇÃO

1.1 - Finalidade:

O presente PLANO tem por finalidade específica regular as condições do recrutamento do brasileiro da classe de 1951 à prestação de SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS no ano de 1970.

Ainda preconiza medidas em benefício do potencial humano do território em idade da convocação

1.2 - Orientação geral à conscrição da classe de 1951:

Já na conscrição da presente classe, impõe-se a fixação da política de aceleração de melhoria do potencial humano do território na idade de Serviço Militar Inicial e de estímulo aos valores morais e espirituais, pelo que é de todo conveniente:

- a continuação do aprimoramento dos processos de seleção do pessoal e dos meios de controle da conscrição;

- a condução do homem à recuperação da saúde, à educação e ensino, mormente do anafalbeto, e à orientação e inicação profissional;

- a expansão do atual sitema de Órgãos de Formação de Reserva, possibilitando a um maior contigente de conscritos a Prestação do Serviço Militar Inicial;

- a adequação dos programas e horário de instrução da Reserva às contingências atuais;

- e, finalmente a assistência social pela incorporação, ao conscrito desejoso e necessitado e servir em regime contínuo, à medida que os demais selecionados aptos venham a receber instrução em Órgãos de Formação de Reserva e os contingentes-tipo imprescindíveis às Organizações Militares da Ativa tenham sido constituídos.

1.3 - Legislação:

Os dispositivos legais básicos que regeram a elaboração do PLANO, foram os seguintes:

- Art. 93 e seu parágrafo, da Constituição do Brasil;

- Art. 16 a 18, 20 a 22, 27, 56 e 59 da Lei n.º 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar - LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965 e Decreto-lei nº 549, de 24 de abril de 1969;

- Parágrafo 3º do art. 11, 12, 19, 23, 37 e 63, da Lei nº 5.592, de 8 de junho de 1967 (Lei da Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentista e veterinários - LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 de março de 1968;

- Art. 27, 35, 38, 41, 47, 48, 50, 52 a 58, 65 a 67,69, 70 e 71 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM), modificado pelo Decreto nº 58.759, de 28 de junho de 1966;

- Arts. 4º, 5º, 13, 14, 28, 33, 34 e 36 do Decreto 63.704, de 29 de novembro de 1968, (Regulamento da Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Odontologia, Farmácia e Veterinária e pelos Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários - RLMFDV);

- Parágrafo 2.3 e outros do Decreto nº 60.822, de 7 de junho de Conscritos nas Fôrças Armadas - IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, e 5 de agôsto de 1968;

- Decreto nº 68760, de 28 e junho de 1966 (Instruções Gerais Provisórias para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas - IGC, que continuam em vigor).

2.CONVOCAÇÃO

2.1 - Elementos convocados:

Em face da legislação em vigor, são convocados:

- no segundo semestre do ano de 1969, à SELEÇÃO para o Serviço Militar, todos os brasileiros pertencentes à classe de 1951, bem como aquêles que de classes anteriores, ainda estejam em débito com aquêle serviço; também os estudantes do último ano dos cursos dos Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários;

- no ano de 1970, à INCORPORAÇÃO em Organização Militar da Ativa ou à Matrícula em Órgão de Formação de Reserva de uma das Forças Armadas, todos os brasileiros que submetidos à SELEÇÃO de que trata o disposto anterior, foram DESIGNADOS para a prestação do serviço.

2.2 -...

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