DECRETO Nº 64855, DE 21 DE JULHO DE 1969. Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial Nas Forças Armadas em 1970.
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DECRETO N.º 64.855, DE 21 DE JUlHO DE 1969.
Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do Artigo 83, da Constituição, e de conformidade com o disposto no parágrafo único do Artigo 26 do Decreto n.º 57.654, de 20 de janeiro de 1966,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1970, que com este baixa, assinado pelo General-de-Exército Orlando Geisel, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grunewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1970.
1 - INTRODUÇÃO
1.1 - Finalidade
1.2 - Orientação geral à conscrição da classe de 1951
1.3 - Legislação
2 - CONVOCAÇÃO
2.1 - Elementos convocados
2.2 - Situação de médicos, famacêuticos, dentistas e veterinários
3 - TRIBUTAÇÃO
3.1 - Tributação de Municípios - Anexo I
3.2 - Outras tributações - Anexo II
4 - VOLUNTARIADO
4.1 - Percentagem autorizada
4.2 - Concessão à Tropa Aeroterreste
4.3 - Do médico, farmacêutico, dentista e veterinário
4.4 - Proveniência de qualquer município
5 - SELEÇÃO
5.1 - Alistamento
5.2 - Seleção pròpriamente dita
5.3 - Distribuição dos selecionados
6 - INCORPORAÇÃO
6.1 - Apresentação dos designados
6.2 - Dia da incorporação
6.3 - Reforço a tropas especiais do Exército
7 - MATRÍCULA
7.1 - Apresentação dos designados
7.2 - Dia da matrícula
8 - OUTRAS PRESCRIÇÕES
8.1 - Relações Públicas da Conscrição
8.2 - Instruções e Planos de Convocação
8.3 - Apresentação na segunda época de incorporação
8.4 - Estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional
8.5 - Esclarecimentos ao Dispensado
8.6 - Conscrito de habilitação civil de particular interêsse
8.7 - Conscrito no exterior do País
8.8 - Melhoria do potencial humano
ANEXOS: I - Tributação dos Municípios
II - Outras Tributações
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1970.
1. INTRODUÇÃO
1.1 - Finalidade:
O presente PLANO tem por finalidade específica regular as condições do recrutamento do brasileiro da classe de 1951 à prestação de SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS no ano de 1970.
Ainda preconiza medidas em benefício do potencial humano do território em idade da convocação
1.2 - Orientação geral à conscrição da classe de 1951:
Já na conscrição da presente classe, impõe-se a fixação da política de aceleração de melhoria do potencial humano do território na idade de Serviço Militar Inicial e de estímulo aos valores morais e espirituais, pelo que é de todo conveniente:
- a continuação do aprimoramento dos processos de seleção do pessoal e dos meios de controle da conscrição;
- a condução do homem à recuperação da saúde, à educação e ensino, mormente do anafalbeto, e à orientação e inicação profissional;
- a expansão do atual sitema de Órgãos de Formação de Reserva, possibilitando a um maior contigente de conscritos a Prestação do Serviço Militar Inicial;
- a adequação dos programas e horário de instrução da Reserva às contingências atuais;
- e, finalmente a assistência social pela incorporação, ao conscrito desejoso e necessitado e servir em regime contínuo, à medida que os demais selecionados aptos venham a receber instrução em Órgãos de Formação de Reserva e os contingentes-tipo imprescindíveis às Organizações Militares da Ativa tenham sido constituídos.
1.3 - Legislação:
Os dispositivos legais básicos que regeram a elaboração do PLANO, foram os seguintes:
- Art. 93 e seu parágrafo, da Constituição do Brasil;
- Art. 16 a 18, 20 a 22, 27, 56 e 59 da Lei n.º 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar - LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965 e Decreto-lei nº 549, de 24 de abril de 1969;
- Parágrafo 3º do art. 11, 12, 19, 23, 37 e 63, da Lei nº 5.592, de 8 de junho de 1967 (Lei da Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentista e veterinários - LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 de março de 1968;
- Art. 27, 35, 38, 41, 47, 48, 50, 52 a 58, 65 a 67,69, 70 e 71 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM), modificado pelo Decreto nº 58.759, de 28 de junho de 1966;
- Arts. 4º, 5º, 13, 14, 28, 33, 34 e 36 do Decreto 63.704, de 29 de novembro de 1968, (Regulamento da Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Odontologia, Farmácia e Veterinária e pelos Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários - RLMFDV);
- Parágrafo 2.3 e outros do Decreto nº 60.822, de 7 de junho de Conscritos nas Fôrças Armadas - IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, e 5 de agôsto de 1968;
- Decreto nº 68760, de 28 e junho de 1966 (Instruções Gerais Provisórias para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas - IGC, que continuam em vigor).
2.CONVOCAÇÃO
2.1 - Elementos convocados:
Em face da legislação em vigor, são convocados:
- no segundo semestre do ano de 1969, à SELEÇÃO para o Serviço Militar, todos os brasileiros pertencentes à classe de 1951, bem como aquêles que de classes anteriores, ainda estejam em débito com aquêle serviço; também os estudantes do último ano dos cursos dos Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários;
- no ano de 1970, à INCORPORAÇÃO em Organização Militar da Ativa ou à Matrícula em Órgão de Formação de Reserva de uma das Forças Armadas, todos os brasileiros que submetidos à SELEÇÃO de que trata o disposto anterior, foram DESIGNADOS para a prestação do serviço.
2.2 -...
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