DECRETO Nº 70585, DE 22 DE MAIO DE 1972. Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial Nas Forças Armadas em 1973.
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DECRETO Nº 70.585, DE 22 DE MAIO DE 1972.
Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1973, que com este baixa assinado pelo General-de-Exército Arthur Duarte Candal Fonseca, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1973
SUMÁRIO
1. Introdução
1.1 - Finalidade
1.2 Legislação
2. Convocação
2.1 - Elementos convocados
2.2 - Situação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários
3. Tributação
3.1 - Tributação de municípios - Anexo I
3.2 - Outras Tributações - Anexo II
4. Voluntariado
4.1 - Autorização
4.2 - Concessão à tropa aeroterrestre
4.3 - Do médico, farmacêutico, dentista e veterinário (MFDV)
4.4 - Proveniência de qualquer município
5. Seleção
5.1 - Alistamento
5.2 - Seleção propriamente dita
5.3 - Distribuição dos selecionados
6. Incorporação
6.1 - Apresentação dos designados
6.2 - Dia da incorporação
6.3 - Reforço a tropas especiais do Exército
7. Matrícula
8. Outras prescrições
8.1 - Lema de publicidade
8.2 - Apresentação na segunda época de incorporação
8.3 - Estabelecimento diretamente relacionados com a Segurança Nacional
8.4 - Conscrito de habilitação civil de particular interesse
8.5 - Conscrito no exterior
Anexos:
I - Tributação de Municípios
II - Outras tributações
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1973
1. Introdução
1.1 - Finalidade
O presente PLANO tem por finalidade específica regular as condições de recrutamento do brasileiro da classe de 1954 à prestação de Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1973.
1.2 - Legislação:
Os dispositivos legais básicos que regeram a eleboração do Plano foram os seguintes:
Art. 92 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil;
Art. 16 e 18, 20 a 22, 27, 56 e 59 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar - LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965 e Decreto-lei nº 549, de 24 de abril de 1969;
Parágrafo 3º do Art. 9º, Art. 11, 12, 19, 23, 37 e 63, da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 (Lei da prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 de maio de 1968;
Art. 27, 35, 38, 41, 47, 48, 50, 52 a 58, 65 a 67, 69, 70 e 71 do Decreto nº 57.654 de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM), modificado pelo Decreto nº 58.759, de 28 de junho de 1966;
Art. 4º, 5º, 13, 14, 28, 33, 34 e 36 do Decreto número 63.704, de 29 de novembro de 1968 (Regulamento da Lei de prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - RLMFDV);
Parágrafo 2.3 e outros do Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967 (Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas - AGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, de 7 de junho de 1968;
Decreto nº 66.949, de 23 de julho de 1970 (Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armas).
2. Convocação
2.1 - Elementos convocados
Em face da legislação em vigor, são convocados:
no segundo semestre do ano de 1972, à Seleção para o Serviço Militar, todos os brasileiros pertencentes à classe de 1954, bem como aquele que, de classes anteriores, ainda estejam em débito com aquele Serviço; também os estudantes do último ano dos cursos dos Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos...
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