DECRETO Nº 6654, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008. Aprova o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações Prestado No Regime Publico.

DECRETO Nº 6.654, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.

Aprova o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1o

Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o

Fica revogado o Decreto no 2.534, de 2 de abril de 1998.

Brasília, 20 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Helio Costa

ANEXO

PLANO GERAL DE OUTORGAS

Art. 1o

O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral é o prestado nos regimes público e privado, nos termos dos arts. 18, inciso I, 64, 65, inciso III, e 66 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas.

§ 1o Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

§ 2o São modalidades do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional, nos seguintes termos:

I - o serviço local destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações;

II - o serviço de longa distância nacional destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas do território nacional, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações; e

III - o serviço de longa distância internacional destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações.

Art. 2o

São direitos das prestadoras do serviço a que se refere o art. 1o a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial.

Art. 3o

Aos demais serviços de telecomunicações, não mencionados no art. 1o, aplica-se o regime jurídico...

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