DECRETO Nº 71660, DE 04 DE JANEIRO DE 1973. Dispõe Sobre Planos de Contas, Incorporação Dos Resultados e Publicação Dos Balanços das Entidades da Administração Indireta.

DECRETO Nº 71.660, DE 4 DE JANEIRO DE 1973

Dispõe sobre os planos de contas, incorporação dos resultados e publicação dos balanços das entidades da Administração Indireta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

As entidades enumeradas nas alíneas a e b, inciso II, artigo 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação alterada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, terão seus Planos de Contas revistos até 31 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. Os Planos de Contas de que trata o caput deste artigo deverão ser ajustados aos padrões e normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, a estrutura do Plano de Contas Único dos Órgãos da Administração Direta, aprovado pelo Decreto nº 64.175, de 6 de março de 1969.

Art. 2º

Para efeito de incorporação dos resultados, as entidades a que se refere o artigo anterior remeterão à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério a que estejam vinculadas, até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada ano, impreterivelmente, os respectivos balanços anuais relativos ao exercício anterior, em duas vias, sem prejuízo do disposto na alínea c, do parágrafo único, do artigo 26, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. As Inspetorias Gerais de Finanças remeterão à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, no mesmo prazo, uma das vias dos balanços anuais referidas neste artigo, para fins de publicação, em seção especial junto aos balanços gerais da união.

Art. 3º

As entidades federais, no âmbito nacional, consolidarão os balanços dos respectivos órgãos regionais, para os efeitos do disposto no artigo 2º deste Decreto, inclusive quando for o caso, para prestação ou tomada de contas.

Art. 4º

As Inspetorias-Gerais de Finanças baixarão as instruções necessárias à execução do presente Decreto, representando ao respectivo Ministro de Estado competente no caso de inobservância de suas disposições.

Art. 5º

Constará do Relatório anual a que se refere o § 2º, do artigo 29, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a relação das entidades omissas no cumprimento do presente Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especificamente o Decreto nº 2.037, de 15 de janeiro de 1963.

Brasília, 4 de janeiro de...

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