DECRETO Nº 71237, DE 11 DE OUTUBRO DE 1972. Fixa os Preços Minimos Liquidos Basicos para Financiamento Ou Aquisição de Algodão em Pluma, Amendoim, Arroz, Farinha e Fecula de Mandioca, Feijão, Girassol, Milho, Soja e Sorgo da Safra de 1972/73 Produzidos Nos Estados do Espirito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo, Parana, Santa Catarina, Rio Gra...

decreto nº 71.237, de 11 de outubro de 1972.

Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de algodão em pluma, amendoim, arroz, farinha e fécula de mandioca, feijão, girassol, milho, soja e sorgo da safra de 1972-73 produzidos nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, ao Distrito Federal e no Território de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com o disposto do Decreto-lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Fica assegurada ao algodão em pluma, amendoim em casca, arroz em casca, farinha e fécula de mandioca, feijão, girassol, milho, soja e sorgo, da safra 1972-73, produzidos nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, no Distrito Federal e no Território de Rondônia, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º Os preços mínimos líquidos para os produtos, estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classes, tipos e subtipos, segundo as zonas geoecônomica, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores.

§ 2º Os preços mínimos líquidos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas atendidas as especificações estabelecidas no artigo 2º deste Decreto.

§ 3º Para o amendoim, o feijão e o sorgo, cujos ciclos vegetativos permitem duas colheitas anuais, fica entendido como safra 1972-73 as safras das águas e das secas.

Art. 2º

Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento e aquisição dos gêneros mencionados no Art. 1º.

I - Algodão em Pluma - Os preços por arroba de 15 (quinze) quilos constantes da tabela anexa, referem-se ao produto acondicionado em fardos com cerca de 200 (duzentos) quilos líquidos de fibras de 30 (trinta) a 32 (trinta e dois) milímetros do tipo 5 (cinco) ou "Regular", de acordo com as especificações constantes do Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

II - Amendoim - Os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de juta ou similar...

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