DECRETO LEI Nº 9, DE 25 DE JUNHO DE 1966. Dispõe Sobre a Organização da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI Nº 9, DE 25 DE JUNHO DE 1966
Dispõe sôbre o organização da Política Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e
CONSIDERANDO que à União cabe legislar sôbre todos os assuntos da competência legislativa do Distrito Federal, até que se instale a Câmara respectiva (Emenda Constitucional nº 3, art. 3º);
CONSIDERANDO que a organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como a atribuição de meios que permitem a essas Corporações o eficiente desempenho dos encargos que lhe são próprios, é matéria de Segurança Nacional,
decreta:
Art. 1º Enquanto não fôr criada, no Distrito Federal, a Secretaria de Segurança Pública (Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, art. 15, parágrafo único, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficarão subordinados ao Prefeito, por intermédio do Chefe de Polícia.
§ 1º Criada a Secretaria de Segurança Pública, as atribuições da Chefia de Polícia serão exercidas pelo respectivo Secretário.
§ 2º O Chefe de Polícia, com hierarquia equivalente à de Secretário de Estado, será de livre nomeação do Prefeito do Distrito Federal.
Art. 2º São transferidos para o Distrito Federal os cargos constantes dos anexos ns. I, II, III e IV - Polícia do Distrito Federal - da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, modificada pela Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.
Art. 3º Até que o Distrito Federal disponha dos meios necessários para a radicação, na Capital da República, dos funcionários de que trata o artigo 20 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, enquadradas na Polícia do Distrito Federal, continuarão êles à disposição do Departamento Federal de Segurança Pública, que poderá movimentá-los de acôrdo com a conveniência do serviço, por todo o território nacional, ou efetuar convênios com unidades da Federação, para o desempenho, por parte dêsse pessoal, de tarefas compatíveis com a sua qualificação profissional.
Art. 4º Os quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficam assim organizados:
I - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Coronel .....................................................
1
Tenentes-Coronéis .....................................
2
Majores ....................................................
6
Major Médico...
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