DECRETO Nº 92408, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1986. Dispõe Sobre a Politica Nacional do Abastecimento, Cria o Conselho Interministerial de Abastecimento, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 92.408, de 20 DE FEVEREIRO DE 1986
Dispõe sobre a política nacional do abastecimento, cria o Conselho Interministerial de Abastecimento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e
Considerando a necessidade de formulação e implantação de uma política nacional de abastecimento, que contemple a possibilidade de adoção de medidas de pronta execução;
Considerando a conveniência de instalação de um órgão interministerial capaz de promover a integração das atividades públicas relativas ao abastecimento,
DECRETA:
Fica criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB), com a finalidade de formular a política nacional de abastecimento, bem como coordenar sua execução.
Compete, privativamente, ao CINAB:
I - expedir instruções normativas visando a assegurar o suprimento dos bens e serviços essenciais ao consumo e uso do povo e as atividades produtivas do País, nos termos e limites da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 422, de 20 de janeiro de 1969;
II - propor aos órgãos competentes, quando necessário, isenção ou redução de tributos incidentes sobre a importação e distribuição de gêneros alimentícios e matérias-primas essenciais.
O CINAB será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro da Fazenda;
II - Ministro da Agricultura;
Ill - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - Ministro da Indústria e do Comércio;
V - Ministro dos Transportes.
§ 1º A Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Fazenda que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro da Agricultura.
§ 2º Nas suas faltas ou impedimentos, os membros do CINAB serão substituídos pelos respectivos Secretários-Gerais.
§ 3º As reuniões do Conselho serão convocadas por seu Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 4º O Conselho deliberará, mediante Resolução, por maioria simples de votos, com a presença, no mínimo de 4 (quatro) membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
§ 5º Em casos de urgência, o Presidente poderá deliberar ad referendum do CINAB.
§ 6º O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, quando da...
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