MEDIDA PROVISÓRIA Nº 82, DE 25 DE AGOSTO DE 1989. Dispõe Sobre a Politica Salarial Dos Servidores Civis e Militares da Administração Federal Direta, das Autarquias, das Fundações Publicas e Dos Extintos Territorios Federais e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a política salarial dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1°

Mantida a data-base estabelecida no art. 1° da Lei n° 7.706, de 21 de dezembro de 1988, os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais serão reajustados, trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 2° desta Medida Provisória.

Parágrafo único. O primeiro reajuste trimestral dar-se-á em outubro de 1989.

Art. 2°

Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 5%, os estipêndios de que trata o artigo anterior serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir de setembro de 1989.

Art. 3°

Os estipêndios referidos no art. 1° são reajustados:

I - no mês de maio de 1989; em 30% sobre os valores vigentes no mês de abril de 1989;

II - no mês de julho de 1989, em 37,24% sobre os valores reajustados nos termos do inciso I;

III - no mês de agosto de 1989, em 22,63% sobre os valores reajustados nos termos do inciso II.

§ 1° Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.

§ 2° O reajuste de que trata o inciso III constitui antecipação ao reajuste trimestral de outubro de 1989.

Art. 4°

O disposto nesta Medida Provisória abrange os pensionistas do Tesouro Nacional, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e n° 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 5°

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da...

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