DECRETO Nº 64359, DE 17 DE ABRIL DE 1969. Cria, No Departamento Nacional de Portos e Vias Navegaveis, Comissão Especial para a Coordenação Dos Serviços Portuarios de Santos - (coseps).

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DECRETO Nº 64.359, DE 17 DE ABRIL DE 1969.

Cria, no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis Comissão Especial para a Coordenação dos Serviços Portuários de Santos - (COSEPS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item ll da Constituição, nos têrmos da Lei nº 3.421,de 10 de julho de 1958 e do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966,

Decreta:

Art. 1º Fica criada, no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, uma Comissão Especial para a Coordenação dos Serviços Portuários de Santos (COSEPS), composta dos seguintes membros titulares:

a) um Presidente, designado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis;

b) um representante de 7ª Diretoria Regional do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, como Vice-Presidente;

c) um representante da Superitendência Nacional da Marinha Mercante;

d) um represente do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

e) um representante do Ministério da Fazenda;

f) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

g) um representante da Companhia Docas e Santos;

h) um representante do Govêrno de Estado de São Paulo;

i) o Capitão dos Portos do Estado de São Paulo como representante do Ministério da Marinha;

Parágrafo único. Para o trato de assuntos específicos, disporá, ainda a COSEPS dos seguintes membros assessôres:

a) um representante do Ministério da Agricultura;

b) um representante do Instituto Brasileiro do Café;

c) um representante da Rêde Ferroviária Federal S.A.;

d) um representante da Secretária dos Transporte do Estado de São Paulo;

e) um representante do Grupo Executivo de Movimentação de Safras;

f) um representante do Centro de Navegação Transatlântica de Santos;

g) um representante da Superintendência Nacional do Abastecimento;

h) um representante da Secretária de Agricultura do Estado de São Paulo;

i) um representante da Associação Nacional para a Difusão de Adubos;

j) um representante da Federação Comércio do Estado de São Paulo;

l) um representante da Federação da Indústria do Estado de São Paulo;

m) um representante do Instituto do Açúcar e do Álcool;

n) um representante da Prefeitura Municipal de Santos;

o) representante de quaisquer outras entidades públicas ou privadas que o Presidente do COSEPS julgar necessário.

Art. 2º A COSEPS terá por atribuições especificas no pôrto de Santos:

a) coordenar a execução dos serviço de...

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