DECRETO Nº 34268, DE 17 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Posto de Defesa Agricola em Curitiba, Estado do Parana, da Divisão de Defesa Sanitaria Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministerio da Agricultura e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.268, DE 17 de Outubro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Pôsto de Defesa Agrícola em Curitiba, Estado do Paraná, da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. , da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Pôsto de Defesa Agrícola em Curitiba, Estado do Paraná, da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Pôsto de Defesa Agrícola em Curitiba, Estado do Paraná, ex vi de Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Chefe do Pôsto de Defesa Agrícola em Curitiba, Estado do Paraná, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigôr, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerario-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1953; 132º da Independencia e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Vegetal - Divisão de Defesa Sanitária Vegetal - Pôsto de Defesa Agrícola em Curitiba, Estado do Paraná.

Tabela Númerica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diárias

Cr$

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