DECRETO Nº 99627, DE 18 DE OUTUBRO DE 1990. Fixa Prazos de Apresentação de Informações Relativas Ao Orçamento de Investimento e Ao Programa de Dispendios Globais, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 99.627, DE 18 DE OUTUBRO DE 1990

Fixa prazos de apresentação de informações relativas ao Orçamento de Investimento e ao Programa de Dispêndios Globais, e dá outras providêcias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 165, ambos da Constituição, e considerando as disposições contidas no art. 176, inciso III, do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

As empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto, deverão encaminhar, até o dia vinte do mês subseqüente ao período de referência, diretamente ao Departamento de Orçamentos da União, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e, simultaneamente, ao Ministério, órgão ou empresa controladora a que estejam vinculadas, os documentos a seguir indicados:

I - Formulários n°s 31 a 40 - Relatório de Acompanhamento do Programa de Dispêndios Globais (bimestral);

II - Formulário n° 49 - Relatório de Acompanhamento do Orçamento de Investimento (bimestral);

III - Formulário n° 51 - Relatório da Posição do Endividamento (mensal).

§ 1° As empresas estatais com recursos e dispêndios integralmente incluídos no Orçamento Fiscal estão desobrigadas da remessa do relatório mencionado no inciso I.

§ 2° Nos casos dos relatórios mencionados nos incisos I e III, as empresas controladoras deverão enviar, igualmente, os consolidados dos sistemas.

Art. 2°

A falta de remessa de qualquer um dos relatórios mencionados, no prazo estabelecido, determinará a imediata interrupção do exame dos pleitos de interesse da empresa pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que comunicará a irregularidade aos órgãos competentes, para fins de...

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