DECRETO Nº 76973, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1975. Dispõe Sobre Normas e Padrões para Predios Destinados a Serviços de Saude, Credenciação e Contratos Com os Mesmos e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 76.973, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1975.

Dispões sobre normas e padrões para prédios destinados a serviços de saúde, credenciação e contratos com os mesmo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto da Lei número 6.229, de 17 de julho de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

As construções e instalações de serviços de saúde em todo o território nacional obedecerão às normas e padrões fixados pelo Ministério da Saúde.

§ 1º - Compete às Secretárias de Saúde, ou órgãos equivalente dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, a aprovação dos projetos e a autorização para funcionamento uma vez apurado o exato cumprimento das normas e padrões de que trata esse artigo.

§ 2º Compete às Secretárias de Obras, ou órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, o licenciamento para as construções e sua aprovação observadas as prescrições do código de obras local.

Art. 2º

As normas e padrões, de que trata o artigo 1º, item I, letra "g" da Lei nº 6.229 de 17 de julho de 1975, a serem fixados por ato do Ministro da Saúde disporão sobre:

I - Conceitos e definições.

II - Localização adequada.

III - Áreas de circulação, externas e internas.

IV - Área total construída.

V - Acomodação dos pacientes.

VI - Locais para o adequado atendimento clínico, cirúrgico e de recuperação dos pacientes.

VII - Instalações sanitárias, elétricas, mecânicas e hidráulicas.

VIII - Instalações para atendimento de pacientes.

IX - Área destinadas à alimentação e ao lazer dos pacientes.

X - Serviços gerais e especializados.

XI - Detalhes sobre os tipos de materiais de construção.

XII - Sistemas de segurança contra acidentes e de emergência.

XIII - Instalações para o destino adequado final dos dejetos.

XIV - Pormenores, atendidas às peculiaridades, necessidades locais, e condições específicas em cada caso.

Art. 3º

O Ministério da Saúde se articulará com as respectivas Secretárias de Saúde a fim de orientá-las sobre o exato cumprimento e interpretação das normas baixadas em conformidade com este Decreto.

Art. 4º

As instituições financeiras oficiais somente concederão créditos para a construção, ampliação ou reforma de Unidades de Saúde, bem assim a aquisição de equipamentos, quando os respectivos projetos tenham sido...

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