DECRETO Nº 6171, DE 30 DE JULHO DE 2007. Dispõe Sobre a Medalha-premio 'almirante Alexandrino de Alencar' e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.171, DE 30 DE JULHO DE 2007.

Dispõe sobre a Medalha-Prêmio ?Almirante Alexandrino de Alencar? e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea ?a?, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

A Medalha-Prêmio ?Almirante Alexandrino de Alencar?, prevista na alínea ?l? do art. 2o do Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destina-se a agraciar praças da Marinha do Brasil e das Marinhas amigas que concluírem, em primeiro lugar, os cursos de formação de sargentos ou correspondentes.

Parágrafo único. O prêmio a que se refere o caput consiste na outorga de uma medalha, com miniatura e barreta, e o respectivo diploma, cujas características serão estabelecidas pelo Comandante da Marinha.

Art. 2o

A Medalha-Prêmio ?Almirante Alexandrino de Alencar? será concedida em ato próprio do Comandante da Marinha, ao qual incumbe a outorga anual, a expedição, a assinatura do respectivo diploma e a edição dos atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

§ 1o A imposição da comenda aos militares das Marinhas de nações amigas será procedida pelo Adido brasileiro no respectivo país, ao qual será encaminhado o ato de concessão juntamente com a medalha e seus apensos.

§ 2o A concessão e a imposição da comenda no âmbito da Marinha do Brasil seguirão as normas estabelecidas pelo Comandante da Marinha.

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