DECRETO Nº 95810, DE 10 DE MARÇO DE 1988. Dispõe Sobre a Autorização para Realização de Planos de Distribuição Gratuita de Premios, a Titulo de Propaganda, Mediante Sorteio, Organizados e Administrados por Associações de Classe.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 95.810, DE 10 DE MARÇO DE 1988

Dispõe sobre a autorização para realização de planos de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, organizados e administrados por associações de classe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º A autorização a que se refere o art. 1º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas pela associação de classe de âmbito nacional que as congregue em caráter permanente.

Art. 2º As pessoas jurídicas autorizadas outorgarão à associação que as represente poderes para:

I - requerer a autorização e representá-la perante terceiros e as repartições públicas competentes;

II - elaborar, alterar e executar o plano de operações de sorteio;

III - adquirir e conservar os bens destinados a sorteio;

IV - gerir os fundos de interesse comum;

V - assumir obrigações em decorrência da execução do plano.

Art. 3º A associação representante, na qualidade de mandatária, responderá, solidariamente com as pessoas jurídicas autorizadas, pelas obrigações que assumirem e infrações cometidas.

Art. 4º A participação da pessoa jurídica na promoção não poderá comprometer mais de 5% de sua receita operacional em cada período, não se aplicando o limite estabelecido no art. 3º, in

fine, do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

Parágrafo único. A associação representante comprovará a observância do limite previsto neste artigo, com o objetivo de evitar o desvirtuamento da atividade principal das pessoas jurídicas autorizadas.

Art. 5º O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a execução dos planos de que trata este Decreto, podendo, ainda:

I - estabelecer os requisitos para a concessão da autorização;

II - fixar e alterar os limites máximos de cupons ou elementos sorteáveis em cada série, bem assim a quantidade de séries, não aplicando os limites previstos no art. 17, § 1º. do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972;

III - dispor sobre a inclusão ou exclusão de pessoas jurídicas no plano.

Art.

6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT