DECRETO Nº 74379, DE 08 DE AGOSTO DE 1974. Dispõe Sobre Atribuições de Telecomunicações Brasileiras S.a. - Telebras, Com as Prerrogativas de Concessionaria de Serviço Publico, para Executar, Atraves de Subsidiarias Ou Associadas, a Implantação e Exploração de Serviços Publicos de Telecomunicações e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 74.379 - DE 8 DE AGOSTO DE 1974.

Dispõe sobre atribuições de Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, com as prerrogativas de concessionária de serviço público, para executar, através de subsidiárias ou associadas, a implantação e exploração de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra "a", ambos da Constituição, combinados com o artigo 3º, item V, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972,

decreta:

Art. 1º

A Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS e a concessionária geral para a exploração dos serviços públicos de telecomunicações, em todo o território nacional.

§ 1º - A TELEBRÁS poderá delegar a empresa subsidiária ou associada, concessão para a exploração parcial de serviços públicos de telecomunicações.

§ 2º - As concessões em vigor continuarão a ser exploradas pelas atuais empresas concessionárias, durante o respectivo prazo de concessão, na forma do artigo 2º, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.

Art. 2º

Na constituição de subsidiárias da TELEBRÁS, a que se refere o § 2º, do artigo 3º, da Lei numero 5.792, de 11 de julho de 1972, serão observadas diretrizes emanadas do Ministro das Comunicações.

Parágrafo Único. As subsidiárias da TELEBRÁS poderão ser enquadradas na categoria de sociedade de economia mista, por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro das Comunicações.

Art. 3º

São associados da TELEBRÁS as empresas referidas no § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, cujo capital ela participe, sem exercer seu controle acionário, e que se subordinem à sua orientação normativa e à sua sistemática de controle.

Art. 4º

Cada subsidiária ou associada terá sua área de atuação e atribuições definidas, em ato do Ministro das Comunicações, respeitadas as concessões em vigor.

Art. 5º

O Ministro das Comunicações baixará os atos que se fizerem necessários à efetiva execução deste decreto.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

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