LEI ORDINÁRIA Nº 7817, DE 14 DE SETEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre o Controle Previo Nas Exportações de Açucar, de Alcool, de Mel Rico e de Mel Residual (melaço).

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LEI Nº 7.817, DE 14 DE SETEMBRO DE 1989

Dispõe sobre o controle prévio nas exportações de açúcar, de álcool, de mel rico e de mel residual (melaço).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Para efeito de emissão da Guia de Exportação, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX - (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.435, de 19 de maio de 1988), as exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual (melaço) ficam sujeitas, até 31 de maio de 1990, ao controle prévio do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, com o objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação de estoques de segurança.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Roberto Cardoso Alves

João Batista de Abreu

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