DECRETO LEI Nº 1567, DE 01 DE AGOSTO DE 1977. Dispõe Sobre Aplicação das Normas Previstas No Artigo 3 e Seu Paragrafo do Decreto-lei 1.531, de 30 de Março de 1977, Aos Contratos de Financiamento de que Trata o Artigo 1 do Decreto-lei 1.452, de 30 de Março de 1976.

Dispõe sobre aplicação das normas previstas no artigo 3º e seu parágrafo do Decreto-lei nº 1.531, de 30 de março de 1977, aos contratos de financiamento de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

As instituições financeiras sob controle do Governo Federal, ou seus agentes, poderão aplicar as normas previstas no artigo 3º e seu parágrafo do Decreto-lei nº 1.531, de 30 de março de 1977, inclusive em relação ao exercício de 1976, aos contratos de financiamento de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às empresas mutuárias que estiverem inadimplentes com as instituições financeiras mutuantes.

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNEsTo GEisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

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