DECRETO Nº 2844, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998. Dispõe Sobre os Cargos Privativos de Oficial-general do Exercito em Tempo de Paz e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 2.844, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:

I - do posto de General-de-Exército:

a) Chefe do Estado-Maior do Exército;

b) Chefe de Departamento;

c) Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto;

d) Secretário de Economia e Finanças;

e) Secretário de Ciência e Tecnologia;

f) Comandante de Operações Terrestres;

II - do posto de General-de-Divisão Combatente:

a) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

b) Vice-Chefe de Departamento;

c) Comandante Militar do Planalto;

d) Comandante Militar de Área e Região Militar;

e) Comandante Militar de Área e Divisão de Exército;

f) Subsecretário de Economia e Finanças;

g) Subsecretário de Ciência e Tecnologia;

h) Comandante de Divisão de Exército;

i) Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;

j) Secretário de Tecnologia da Informação;

III - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente, conforme conste dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

a) Comandante de Região Militar;

b) Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;

c) Secretário-Geral do Exército;

d) Diretor de Órgão de Apoio;

e) Diretor do Centro de Avaliações do Exército;

f) Subchefe do Estado-Maior do Exército;

g) Subsecretário de Tecnologia da Informação;

h) Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

i) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

j) Chefe do Centro de lnteligência do Exército;

IV - do posto de General-de-Brigada Combatente:

a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

b) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

c) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

d) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

e) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

f) Comandante de Brigada;

g) Comandante de Artilharia Divisionária;

h) Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;

i) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando...

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