DECRETO Nº 3648, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000. Dispõe Sobre os Cargos Privativos de Oficial-general do Exercito em Tempo de Paz e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.648, de 30 de outubro de 2000.

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General. do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,

decreta:

Art. 1º

São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:

I - do posto de General-de-Exército:

  1. Chefe do Estado-Maior do Exército;

  2. Chefe de Departamento;

  3. Comandante de Operações Terrestre;

  4. Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto e Comandante Militar do Oeste e Nona Divisão de Exército;

  5. Secretaria de Economia e Finanças;

  6. Secretaria de Ciencias e Tecnologia; e

  7. Secretaria de Tecnologia da Informação;

    II - do posto de General-de-Divisão Combatente:

  8. Vice-Chefe do Estado Maior do Exército;

  9. Vice-Chefe de Departamento;

  10. Comandante Militar do Planalto;

  11. Comandante Militar do Oeste e Nona Divisão de Exército;

  12. Comandante de Divisão de Exército;

  13. Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;

  14. Subscretário de Economia e Finanças;

  15. Subsecretário de Ciências e Tecnologia;

  16. Subsecretário de Tecnologia da Informação; e

  17. Subscomandante e Subchefe de Operações Terrestre;

    III - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:

  18. Comandante de Região Militar;

  19. Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;

  20. Secretário-Geral do Exército;

  21. Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;

  22. Diretor do Centro de Avaliação do Exército;

  23. Subchefe do Estado-Maior do Exército;

  24. Subchefe do Comando de Operações Terrestre;

  25. Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

  26. Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

  27. Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; e

  28. Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

    IV - do posto de General-de-Brigada Combatente:

  29. Chefe do Gabiente do Estado-Maior do Exército;

  30. Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

  31. Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

  32. Comandante de Brigada;

  33. Comandante de Artilharia Divisionária;

  34. Comandante de Grupamento de Engeharia de Construção;

  35. Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área exceto do Comando...

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