DECRETO Nº 67541, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970. Promulga o Acordo Basico Sobre Privilegios e Imunidades Com o Instituto Interamericano de Ciencias Agronomicas.

DECRETO Nº 67.541, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970.

Promulga o Acôrdo Básico sôbre Privilégios e Imunidades com o Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 58, de 1970, o Acôrdo Básico sôbre Privilégios e Imunidades do Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas, concluído entre a República Federativa do Brasil e o Instituto e assinado em Brasília, a 2 de março de 1970;

E havendo o referido Acôrdo, de conformidade com o seu artigo XX, entrado em vigor a 17 de outubro de 1970;

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília,12 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

ACORDO BÁSICO ENTRE O GOVERNO DO BRASIL E O INSTITUTO INTERAMERICANO DE CIÊNCIAS AGRONÔMICAS SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO INSTITUTO.

Considerando:

Que o Brasil é signatário da Convenção sobre o Instituto Interamericano de Ciência Agronômicas, aberta à assinatura na União Pan-Americana, no dia 15 de janeiro de 1944, na qual é reconhecida a personalidade jurídica do Instituto;

Que o Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas tem por objetivo estimular e promover o desenvolvimento das agricolas nos Estados Americanos através da pesquisa, ensino e divulgação da teoria e prática da agricutural, bem como de outras artes e ciências correlatas;

Que, em cumprimento destes propósitos, o Instituto Interamericano de Ciências Agronomicas manterá uma representação oficial no Brasil e estabelecerá programas de atividades, que forem aprovados pela Junta Diretora do Instituto;

Que as atividades relativas ao ensino, pesquisas e assessoria, próprias do programas indicado ou de outros que o Instituto venha a estabelecer, serão levadas a efeito em colaboração com as instituições brasileiras competentes;

Que, de acordo com o estabelecido no Artigo 105 da Carta da Organização dos Estados Americanos, e para facilitar o cumprimento dos objetivos mencionados, é convenientes formalizar um Acordo com o fim de determinar as facilidades, prerrogativas e imunidades que serão concedidas ao Instituto no Brasil;

Que o Diretor-Geral do Instituto está autorizado a negociar o presente Acordo Básico com o Governo brasileiro, pela Junta Diretora do Instituto conforme decisão adotada na sessão realizada na União Pan-Americana, em Washington, D.C., no dia 3 de fevereiro de 1965;

O Governo da República Federativa do Brasil, doravante referido como Governo, representado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Embaixador Mario Gibson Barbaza, da Organização dos Estados Americanos, referido doravente como o Instituto, representado pelo sue Dirretor-Geral, Sr. José Emilio Araujo, de outra parte.

Concordaram no seguinte:

SEÇÃO I Artigos 1 a 3

Personalidade Juridica da Organização

Artigo I

O Instituto é um organismo especializado interamericano constituído pelos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos possuindo, de acordo com o Capítulo XV da Carta da Organização dos Estados Americanos, personalidade jurídica própria.

Artigo II

O Instituto, por intermédio de sua Delegação Regional para a Zona Sul, e através de sua Representação Oficial no Brasil, desenvolverá as atividades e programas necessários para a devida execução...

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