DECRETO Nº 515, DE 29 DE ABRIL DE 1992. Promulga o Protocolo Adicional Sobre Privilegios e Imunidades Ao Acordo para o Uso Exclusivamente Pacifico da Energia Nuclear, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Argentina.

DECRETO Nº 515, DE 29 DE ABRIL DE 1992

Promulga o Protocolo Adicional sobre Privilégios e Imunidades ao Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina assinaram, em 20 de agosto de 1991, em Brasília, o Protocolo Adicional sobre Privilégios e Imunidades ao Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Protocolo por meio de Decreto Legislativo nº 221, de 11 de dezembro de 1991;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor em 12 de março de 1992, por troca de Notas, na forma de seu artigo VI;

DECRETA:

Art. 1º

O Protocolo Adicional sobre Privilégios e Imunidades ao Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Celso Lafer

PROTOCOLO ADICIONAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA PARA O USO EXCLUSIVAMENTE PACÍFICO DA ENERGIA NUCLEAR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina

(doravante denominados as ?as Partes?),

Considerando o Acordo para Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, assinado pelas Partes em 18 de julho de 1991; e,

Considerando que o citado Acordo prevê, em seu Artigo XVII, inciso 2), que os privilégios e as imunidades dos inspetores e demais funcionários da Agência Brasileiro - Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) serão determinados em um Protocolo Adicional;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Definições

Para os fins do presente Protocolo:

i) a expressão ?O Acordo? designa o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina para o uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear;

ii) ?Funcionários da Secretaria? são os membros da Secretaria da ABACC, com exceção dos empregados...

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