DECRETO Nº 175, DE 10 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria (proagro), Instituido pela Lei 5.969, de Onze de Dezembro de Mil Novecentos e Setenta e Três, e a que Se Referem as Disposições do Capitulo Xvi da Lei 8.171, de Dezessete de Janeiro de Mil Novencentos e Noventa e Um, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 175, DE 10 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e a que se referem as disposições do Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e do Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

Constituem objetivos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO:

I - exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;

II - indenizar recursos próprios utilizados pelo produtor rural em custeio rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

Art. 2º

O PROAGRO cobrirá integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

Art. 3º

Constituem recursos financeiros destinados ao cumprimento dos objetivos do PROAGRO:

I - os provenientes da participação dos produtores rurais;

II - outros recursos que vierem a ser alocados ao PROAGRO;

III - as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nos incisos anteriores;

IV - recursos do Orçamento da União alocados ao Programa.

§ 1º A participação dos recursos do Orçamento da União, a que se refere o inciso IV deste artigo, ocorrerá em situações de adversidades climáticas generalizadas, em que as disponibilidades do Programa não forem suficientes para cobrir os prejuízos apurados nos empreendimentos enquadrados.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional proposta de suplementação orçamentária necessária ao saneamento do programa.

Art. 4º

As normas do PROAGRO serão aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 5º

O Proagro...

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