DECRETO Nº 175, DE 10 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria (proagro), Instituido pela Lei 5.969, de Onze de Dezembro de Mil Novecentos e Setenta e Três, e a que Se Referem as Disposições do Capitulo Xvi da Lei 8.171, de Dezessete de Janeiro de Mil Novencentos e Noventa e Um, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 175, DE 10 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e a que se referem as disposições do Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e do Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Constituem objetivos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO:
I - exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;
II - indenizar recursos próprios utilizados pelo produtor rural em custeio rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.
O PROAGRO cobrirá integral ou parcialmente:
I - os financiamentos de custeio rural;
II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.
Constituem recursos financeiros destinados ao cumprimento dos objetivos do PROAGRO:
I - os provenientes da participação dos produtores rurais;
II - outros recursos que vierem a ser alocados ao PROAGRO;
III - as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nos incisos anteriores;
IV - recursos do Orçamento da União alocados ao Programa.
§ 1º A participação dos recursos do Orçamento da União, a que se refere o inciso IV deste artigo, ocorrerá em situações de adversidades climáticas generalizadas, em que as disponibilidades do Programa não forem suficientes para cobrir os prejuízos apurados nos empreendimentos enquadrados.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional proposta de suplementação orçamentária necessária ao saneamento do programa.
As normas do PROAGRO serão aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.
O Proagro...
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