LEI ORDINÁRIA Nº 2622, DE 18 DE OUTUBRO DE 1955. Procede a Revisão Obrigatoria Dos Provimentos Dos Servidores Inativos Civis da União Bem Como Aos Dos Servidores das Autarquias e Entidades Paraestatais.

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LEI Nº 2.622, DE 18 DE OUTUBRO DE 1955

Procede à revisão obrigatória dos proventos dos servidores inativos civis da União, bem como aos dos servidores das autarquias e entidades paraestatais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º O cálculo dos proventos dos servidores civis da União e bem assim dos servidores das entidades autárquicas ou paraestatais que se encontram na inatividade, e dos que para ela forem transferidos, será feito à base do que percebem os servidores em atividade a fim de que seus proventos sejam sempre atualizados.

§ 1º Tratando-se de titulares dos ofícios de justiça que, na atividade, não percebem vencimentos de cofres públicos, o cálculo dos seus proventos, na inatividade, será feito:

a) para os tabeliões de notas, oficiais de registros, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública, avaliadores, depositários judiciais, inventariantes judiciais, tutor e testamenteiro judicial, à base do que percebe o diretor geral da Secretaria do Supremo Tribunal;

b) para os escrivães das Varas Cíveis, Varas de Família e de Registros Públicos contadores, partidores e liquidante judicial, à base do que percebe o secretário de seção do...

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