DECRETO Nº 97161, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1988. Estabelece Procedimentos para Execução de Programa de Desimobilização de Bens, Inclusive Participações Societarias.

DECRETO Nº 97.161, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1988

Estabelece procedimentos para execução de Programa de Desimobilização de bens, inclusive participações societárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

As empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e entidades controladas direta ou indiretamente pela União promoverão a alienação de bens móveis, inclusive participações societárias, e imóveis, não vinculados às suas atividades operacionais, nos termos deste Decreto.

Art. 2º

A liberação de recursos à conta do Tesouro Nacional, às sociedades de que trata o artigo anterior, fica condicionada a que, juntamente com o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais ou nos prazos e condições fixados pela Secretaria de Orçamento e Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEST/SEPLAN, comprovem a alienação dos bens móveis, inclusive participações societárias, e imóveis.

Art. 3º

A SEST/SEPLAN, a Caixa Econômica Federal - CEF e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES elaborarão, em conjunto, programa de financiamento para aquisição de bens móveis, inclusive participações societárias, e imóveis, observadas, no que couber, as condições adotadas pelo Programa Federal de Desestatização de que trata o Decreto nº 95.886, de 29 de março de 1988.

Parágrafo único. Ao programa de financiamento poderão aderir as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, bem assim as entidades, abertas ou fechadas, de previdência privada.

Art. 4º

O acompanhamento do Programa de Desimobilização, em cada empresa estatal, caberá aos órgãos de auditoria interna que submeterá, mensalmente, relatório ao Conselho de Administração ou órgão equivalente, ou, onde não houver, ao Conselho Fiscal, o qual, após deliberação, remetê-lo-á à SEST/SEPLAN e ao Conselho Federal de Desestatização, em dez dias, acompanhado de cópia da Ata da reunião correspondente.

Art. 5º

As entidades de que trata o art. 1º, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto, procederão às necessárias alterações em seus estatutos, a fim de que os órgãos de auditoria interna passem a vincular-se, diretamente, aos Presidentes dos...

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