DECRETO Nº 71189, DE 03 DE OUTUBRO DE 1972. Dispõe Sobre a Descentralização do Processamento e Pagamento das Pensões Militares e Pagamento Dos Inativos Civis e Militares.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 71.189, DE 3 DE OUTUBRO DE 1972.

Dispõe sobre a descentralização do processamento e pagamento das pensões militares e pagamento dos inativos civis e militares.

O PRESIDENTE DA RÉPUBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e os artigos 10 e 146, parágrafo único, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º processamento e o pagamento das pensões militares, ainda a cargo do Ministério da Fazenda, inclusive os casos de reversão, transferência e melhoria, passarão a ser da competência dos Ministérios a que pertenceram os contribuintes.

Parágrafo único. A data da passagem das atribuições a que se refere este artigo será fixada em entendimento direto entre os Ministérios interessados.

Art. 2º Os Ministérios Militares e o da Fazenda designarão representantes para o prazo de 60 (sessenta) dias, promovem o levantamento dos pensionistas cujos os nomes para efeito de pagamento de pensões, devem ser transferidos para as unidades pagadoras dos respectivos Ministérios.

Art. 3º O processo de pagamento será implantado pelos Ministérios Militares em 60 (sessenta) dias contados do recebimento das guias de transferência expedidas pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A guia financeira de transferência conterá;

a) nome da pensionista;

b) relação de parentesco como o contribuinte;

c) data da maioridade dos filhos, netos, irmãos e do beneficiário instituído, do sexo masculino e válidos;

d) nome, posto ou graduação do instituidor do benefício;

e) número do processo de habilitação;

f) valor da pensão ou da cota de pensão;

g) fundamento legal da concessão;

h) entidade bancária e número da respectiva conta corrente;

i) data do último pagamento pelo Ministério da Fazenda.

Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica:

a) aos pensionistas da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferido para o Estado da Guanabara ex vi da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960;

b) aos pensionistas que recebem, cumulativamente, pensão civil e pensão militar ou pensões militares de Ministérios diversos.

§ 1º Os pensionistas referidos neste artigo continuarão, vinculados ao Ministério da Fazenda, a quem compete apreciar e decidir os casos de habilitação, reversão, transferência e melhoria.

§ 2º Cessando, por qualquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT