DECRETO Nº 71189, DE 03 DE OUTUBRO DE 1972. Dispõe Sobre a Descentralização do Processamento e Pagamento das Pensões Militares e Pagamento Dos Inativos Civis e Militares.
Localização do texto integral
DECRETO Nº 71.189, DE 3 DE OUTUBRO DE 1972.
Dispõe sobre a descentralização do processamento e pagamento das pensões militares e pagamento dos inativos civis e militares.
O PRESIDENTE DA RÉPUBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e os artigos 10 e 146, parágrafo único, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º processamento e o pagamento das pensões militares, ainda a cargo do Ministério da Fazenda, inclusive os casos de reversão, transferência e melhoria, passarão a ser da competência dos Ministérios a que pertenceram os contribuintes.
Parágrafo único. A data da passagem das atribuições a que se refere este artigo será fixada em entendimento direto entre os Ministérios interessados.
Art. 2º Os Ministérios Militares e o da Fazenda designarão representantes para o prazo de 60 (sessenta) dias, promovem o levantamento dos pensionistas cujos os nomes para efeito de pagamento de pensões, devem ser transferidos para as unidades pagadoras dos respectivos Ministérios.
Art. 3º O processo de pagamento será implantado pelos Ministérios Militares em 60 (sessenta) dias contados do recebimento das guias de transferência expedidas pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A guia financeira de transferência conterá;
a) nome da pensionista;
b) relação de parentesco como o contribuinte;
c) data da maioridade dos filhos, netos, irmãos e do beneficiário instituído, do sexo masculino e válidos;
d) nome, posto ou graduação do instituidor do benefício;
e) número do processo de habilitação;
f) valor da pensão ou da cota de pensão;
g) fundamento legal da concessão;
h) entidade bancária e número da respectiva conta corrente;
i) data do último pagamento pelo Ministério da Fazenda.
Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica:
a) aos pensionistas da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferido para o Estado da Guanabara ex vi da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960;
b) aos pensionistas que recebem, cumulativamente, pensão civil e pensão militar ou pensões militares de Ministérios diversos.
§ 1º Os pensionistas referidos neste artigo continuarão, vinculados ao Ministério da Fazenda, a quem compete apreciar e decidir os casos de habilitação, reversão, transferência e melhoria.
§ 2º Cessando, por qualquer...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO