LEI ORDINÁRIA Nº 8252, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991. Dispõe Sobre a Criação de Procuradorias Regionais da Republica, da Procuradoria da Republica do Estado do Tocantins, de Procuradorias em Municipios do Interior e da Outras Providencias.
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LEI Nº 8.252, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre a criação de Procuradorias Regionais da República, da Procuradoria da República do Estado do Tocantins, de Procuradorias em municípios do interior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Ficam criadas cinco Procuradorias Regionais da República, com sede em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife.
Fica criada, no âmbito do Ministério Público Federal, a Procuradoria da República no Estado do Tocantins, com sede em sua capital.
Parágrafo único. Os núcleos criados pelo Decreto-Lei nº 2.386, de 18 de dezembro de 1987, passam a denominar-se Procuradorias da República.
Ficam criadas Procuradorias da República nos municípios relacionados no Anexo I desta lei, que integrarão as estruturas das Procuradorias da República nos seus respectivos Estados.
As unidades criadas por esta lei contarão com pessoal do Quadro Permanente do Ministério Público Federal e pessoal requisitado, aos quais se poderá atribuir Gratificação de Representação de Gabinete.
(VETADO).
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério Público Federal crédito especial no valor de Cr$41.749.160,00 (quarenta e um milhões, setecentos e quarenta e nove mil, cento e sessenta cruzeiros) valor de outubro de 1989, para atender as despesas iniciais de instalação, organização e funcionamento das Procuradorias Regionais da República, da Procuradoria da República no Estado do Tocantins e Procuradorias da República em municípios do interior.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo serão atendidos à conta das dotações do Orçamento Geral da União.
O membro do Ministério Público Federal, promovido para o cargo final da carreira até 5 de outubro de 1988, cuja promoção tenha acarretado a sua remoção para o Distrito Federal, poderá, no prazo de trinta dias da promulgação desta lei, renunciar à referida promoção, retornando ao Estado de origem e ao lugar que ocupava na ordem de antigüidade.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
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