DECRETO Nº 80367, DE 20 DE SETEMBRO DE 1977. Dispõe Sobre a Inclusão de Empregos de Professor Adjunto e Professor Assistente do Grupo Magisterio e Auxiliar de Ensino, Na Tabela Permanente da Universidade Federal do Parana, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 80.367, DE 20 DE SETEMBRO DE 1977.

Dispõe sobre a inclusão de empregos de Professor Adjunto e Professor Assistente do Grupo Magistério e Auxiliar de Ensino, na Tabela Permanente da Universidade Federal do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que conta dos Processos DASP nº 9.148, de 1976 e 16.040, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam incluídos na forma do Anexo I deste Decreto na Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, Código: LT-M-400 Tabela Permanente da Universidade Federal do Paraná 116 (cento e dezesseis) empregos de professor Assistente Código: LT-M-401.4, a serem preenchidos por ocupantes de empregos de Auxiliar de Ensino constantes do Anexo V do Decreto nº 77.960, de 5 de julho de 1976, que habilitaram em concurso público na forma da legislação vigente.

Art. 2º

São incluídos, na forma do Anexo I deste Decreto, na Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, Código: LT-M-400, da Tabela Permanente da Universidade Federal do Paraná, 1 (um) emprego de Professor Adjunto, Código: LT-M-401 5 e 1 (um) emprego de Professor Assistente, Código: LT-M-401, 4 a serem preenchidos por servidores em exercício em 30 de junho de 1975, habilitados em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do anexo II deste Decreto.

Art. 3º

Ficam igualmente incluídos na Tabela Permanente da Universidade Federal do Paraná 30 (trinta) empregos de Auxiliar de Ensino a serem preenchidos por servidores em exercício em 30 de junho de 1975 habilitados em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo III deste Decreto.

Art. 4º

O Órgão de Pessoal da Universidade Federal do Paraná lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados nos Anexos II e III as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 5º

O preenchimento dos empregos de que trata o artigo 1º deste Decreto far-se-á com os recursos decorrentes da Extinção e supressão, na forma prevista no Anexo III deste Decreto, de 116 (cento e dezesseis) empregos de Auxiliar de Ensino da Tabela Permanente da Universidade Federal do Paraná.

Art....

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