DECRETO Nº 59395, DE 14 DE OUTUBRO DE 1966. Aprova o Enquadramento Dos Professores Fundadores da Universidade Federal da Paraiba em Cargos de Professor de Ensino Superior, do Quadro de Pessoal, Parte Suplementar, do Ministerio da Educação e Cultura, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 59.395, DE 14 DE OUTUBRO DE 1966.

Aprova o enquadramento dos professôres fundadores da Universidade Federal da Paraíba em cargos de Professor de Ensino Superior, do Quadro de Pessoal: Parte Suplementar do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 4.495, de 25 de novembro de 1964, e no art. 5º do Decreto número 55.590, de 19 de janeiro de 1965,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o enquadramento dos professôres fundadores das Faculdades e Escolas integrantes da Universidade Federal da Paraíba, nomeados Professôres Catedráticos interinos à época da federalização, em cargos de Professor de Ensino Superior código EC-502.22, do Quadro de Pessoal ? Parte Suplementar do Ministério da Educação e Cultura, nos têrmos do art. 1º da Lei nº 4.495, de 25 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 55.590, de 19 de janeiro de 1965, abrangendo os ocupantes das cadeiras a seguir mencionadas, que preencheram os pressupostos legais, a saber:

.................................................................................................................................................

Parágrafo único. Os professôres enquadrados na forma dêste artigo continuarão a reger as respectivas cadeiras, com as atribuições previstas nos Estatutos e Regimentos das próprias instituições.

Art. 2º

Os cargos de Professor do Ensino Superior a que se refere o artigo anterior serão considerados automaticamente suprimidos quando vagarem, para os efeitos do disposto no art. 4º do Decreto nº 55.590, de 19 de janeiro de 1965.

Art. 3º

A Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Educação e cultura apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 4º

O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação funcional que em virtude de sindicância, devassa ou inquérito venha a ser considerada nula ilegal ou contraria a normas administrativas em vigor.

Art. 5º

O enquadramento de que trata êste decreto vigora a partir de 27 de novembro de 1964, data da vigência da Lei nº 4.495, de 1964, correndo a despesa pertinente à conta da dotação orçamentaria própria, já prevista no orçamento para o respectivo órgão.

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