DECRETO Nº 92770, DE 10 DE JUNHO DE 1986. Altera o Regulamento do Programa de Assistencia Ao Trabalhador Rural, Aprovado Pelo Decreto 73.617, de 12 de Fevereiro de 1974.

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DECRETO Nº 92.770, DE 10 DE JUNHO DE 1986

Altera o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 29 e o caput

do artigo 30 do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Na impossibilidade de ser utilizada a rede hospitalar e ambulatorial do INAMPS, os serviços de saúde serão prestados mediante convênio com estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, mantidos:

a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo os recursos financeiros transferidos diretamente aos estabelecimentos convenentes;

b) por instituições de ensino universitário;

c) por entidades privadas de natureza beneficente e filantrópica;

d) por entidades sindicais de trabalhadores ou de produtores rurais;

e) por cooperativas de produtores rurais, cuja folha de serviços assitenciais as recomende;

f) por outras entidades privadas.

§ 1º A celebração de contratos com entidades privadas se dará mediante o sistema de remuneração adotado pela legislação que disciplina a assistência médica aos beneficiários urbanos pela Previdência Social, sendo vedadas as doações previstas no artigo 33 deste regulamento.

§ 2º Os recursos financeiros transferidos aos estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais referidos neste artigo não poderão, em qualquer hipótese, ser desviados da direta e imediata utilização pelo próprio estabelecimento, nos termos constantes do respectivo convênio, sob pena de rescisão contratual e restituição dos valores desviados.

Art. 30. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fixará as...

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