DECRETO Nº 73681, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1974. Dispõe Sobre o Programa de Desenvolvimento do Ensino Medio (prodem) e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 73.681, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1974.

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Ensino Médio (PRODEM) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica criado o Programa de Desenvolvimento do Ensino Médio (PRODEM), com o objetivo principal de administrar e desenvolver os projetos, acordos e convênios estabelecidos com organismos financiadores nacionais ou externos, que visem a aperfeiçoar e complementar o sistema de ensino de 2º grau.

Art. 2º

Para efeito de supervisão, o PRODEM é vinculado ao Departamento de Ensino Médio do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º

O PRODEM é mecanismo especial de natureza transitória nas condições estabelecidas do Decreto nº 66.296, de 3 de março de 1970. Criado para consecução dos objetivos dos projetos que lhe forem afetos e, em conseqüência, terá normas de aplicação de recursos regulados pelo artigo 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º

O PROSEM será administrado por um Coordenador que representará a União em todos os atos relacionados com a execução dos projetos, e será assistido por uma Comissão de Administração, de caráter normativo, a qual será constituída de 5 membros designados pelo Ministro da Educação e Cultura sendo três de sua indicação. Entre os quais o Coordenador, o Vice-Coordenador do programa e dos indicados, respectivamente pelos Ministros do Planejamento e Coordenação e da Fazenda.

Parágrafo único. Um dos três membros, indicados pelo Ministro da Educação e Cultura, ser-lhe-á proposto pelo Diretor do Departamento de Ensino Médio.

Art. 5º

O PRODEM contará com recursos orçamentários federais, estaduais e extra-orçamentários de fontes internas e externas.

Art. 6º

Na conformidade do § 3º do Art. 4º da Lei nº 5.537, de...

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